- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. LEI N. 10.552/2002, ART. 7º. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp 1.137.497/CE, sob o regime do art. 543-C, do CPC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27/04/2010, sedimentou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto fático e probatório juntado aos autos, pela ausência dos requisitos do art. 7º da Lei n. 10.522/2002 para a exclusão do registro do contribuinte no CADIN. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.506.034/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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