- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CADASTRO. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, publicado no DJe de 27/4/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento segundo o qual "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". 2. Não existe suspensão parcial de inscrição do CADIN. Os devedores serão cadastrados uma única vez no órgão credor, contudo a sua exclusão somente será realizada após a regularização de todos os débitos com aquele órgão, ou seja, se um devedor tiver vários débitos passíveis de inscrição no CADIN com relação a um determinado credor, será inscrito uma única vez, mas somente poderá ter seu nome excluído do cadastro após quitar todas as dívidas. 3. In casu, conforme se extrai do acórdão recorrido, não houve garantia ou quitação de todas as dívidas. Logo, deve ser mantida a inscrição no CADIN. 4. Verificar se todos os débitos tributários, executados e ainda por executar, estão devidamente assegurados com garantia idônea, como afirma a agravante, e modificar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.871/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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