- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DO HIV. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. LONGO PERÍODO DE PENA A SER CUMPRIDA. REGIME FECHADO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRESTA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão. 2. Ausente manifesta ilegalidade, pois o art. 4º da Resolução 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a demonstração nos autos de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional. Ademais, "não há elementos que indiquem a necessidade da soltura de Marcos para receber tratamento médico fora do estabelecimento penitenciário, sopesando a autoridade coatora que no interior da unidade prisional suas necessidades são plenamente atendidas" (fl. 111), e "o paciente, reincidente, cumpre pena total de 20 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 13/11/2027 (fls. 62)". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 611.138/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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