JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
29/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 29/09/2011

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUCATA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. 1. É o autor quem fixa os limites da lide. Assim, é o pedido do autor que deve ser considerado para se avaliar a eventual nulidade da decisão, por violação do princípio da congruência, disposto no art. 128 do CPC. 2. A questão da propriedade da sucata foi apenas tratada como fundamento do acórdão, que manteve a indenização do autor pelo valor integral do veículo, conforme pedido do autor. E a fundamentação não faz coisa julgada, somente o dispositivo. Não se vislumbra, portanto, na hipótese, decisão extra petita. 3. A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status quo ante. 4. A reparação foi calculada com base no valor de mercado do bem, do qual deveria ter sido descontado aquele correspondente ao que restou do veículo sinistrado, ou seja, o valor da sucata, que, na hipótese, permanece de propriedade do recorrido. Impedir esse desconto é permitir o enriquecimento sem causa do recorrido. 5. O valor da dedução deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.058.967/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
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