- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/09/2012, p. 20/09/2012
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUCATA DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO, PELO ACÓRDÃO, DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CAUSADOR DO DANO À CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO, DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. 1. A norma do art. 475-A, §3º, do CPC, que veda a liquidação de sentença nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitem pelo procedimento sumário, tem como escopo, não o retardamento, mas a aceleração do processo. A liquidação é vedada, destarte, não porque seja de impossível realização, mas porque a norma autoriza o juiz a fixar de plano o valor da indenização, mediante aplicação de regras de experiência. 2. Não é possível dar a uma norma que objetiva acelerar o processo, interpretação que implique retardá-lo. Ordenar que o Tribunal, ao decidir pelo abatimento do valor da sucata de automóvel sinistrado, converta o procedimento, de sumário para ordinário, somente para que se realize a liquidação de sentença, seria um contrassenso. 3. Não havendo recurso do autor da ação, no sentido de obter a dispensa de liquidação mediante a fixação imediata do valor do abatimento da sucata, não é possível reformar o acórdão recorrido para esse fim, sob pena de 'reformatio in pejus'.Fica, portanto, mantido o acórdão que determinou a liquidação. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.292.707/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.)
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