- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2011, p. 18/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AUTOR QUE POSTULA A SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO OU A SUA DEVOLUÇÃO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CONDENAÇÃO A PAGAR O MESMO VALOR DESPENDIDO PELO CONSUMIDOR PARA A AQUISIÇÃO DO BEM, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SEM A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. O artigo 128 do Código de Processo Civil concretiza o princípio da demanda, pois impõe ao julgador, para que não prolate decisão inquinada de vício de nulidade, a adstrição do provimento jurisdicional aos pleitos exordiais formulados pelo autor. 2. Como expresso no pedido formulado na inicial, o pleito cinge-se à condenação das "requeridas na substituição do veículo em questão por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga", não envolvendo compensação por danos morais e, em qualquer das hipóteses, evidentemente, compreende-se também a devolução do veículo. 3. Os fatos narrados pelo autor na inicial constituem a causa de pedir, e não o pedido, só cabendo ser concedido aquilo que foi oportunamente requerido. 4. Conforme precedente desta Corte, em havendo pleito de substituição do veículo por outro da mesma espécie, é possível o magistrado deferir, em vez da entrega de um carro novo, a indenização pela desvalorização do veículo, pois é providência que se mantém dentro dos limites do postulado. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado, atento aos limites do pedido formulado pelo autor na inicial e às circunstâncias da causa. (REsp n. 870.440/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 18/10/2011.)
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