JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA QUE SUPERAM, EM MUITO, O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 3. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois, embora os bens subtraídos totalizem o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), consta dos autos que o furto se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta metálica que fechava o estabelecimento comercial, ocasionando outros prejuízos não contabilizados que superam, em muito, o valor dos bens subtraídos. Precedentes. 5. Além disso, o paciente praticou o crime em companhia de um adolescente, o que já bastaria para afastar o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 173.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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