- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada ao Paciente - furto de objetos pessoais, em concurso de agentes e mediante o arrombamento de obstáculos - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente que arrombou a porta do estabelecimento comercial de pequeno porte, danificando-a, para subtrair bens, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 141.389/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.