JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada ao Paciente - furto de objetos pessoais, em concurso de agentes e mediante o arrombamento de obstáculos - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente que arrombou a porta do estabelecimento comercial de pequeno porte, danificando-a, para subtrair bens, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 141.389/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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