- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 15/STF. INEXISTE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO INCABÍVEL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.334.659/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2011; AgRg no RMS 32.354/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 18.3.2011; AgRg no RMS 29.787/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28.2.2011; e AgRg no RMS 30.851/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6.9.2010. 2. Não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se a nomeação decorre de provimento jurisdicional que reconhece o direito líquido e certo e, por óbvio, não estende direitos para além das partes que compõem a lide. Precedente: REsp 1.232.930/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2011; e AgRg no RMS 30.649/PI, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17.12.2010. 3. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe de 8.11.2010). No mesmo sentido: REsp 1.231.859/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg no REsp 1.239.016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 20.5.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.334.659/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2011; AgRg no Ag 1.331.833/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 33.995/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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