- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS ARTS. 1º E 6º DA LICC (DECRETO-LEI 4.657/42). DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL: LEIS ESTADUAIS 1.102/90, 1.756/97, 2.065/99 E 2.129/2000. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE ENTENDIMENTO APOIADO SOBRE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura omissão o fato de o Tribunal haver deixado de se pronunciar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, hipótese que não caracteriza a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido exarou conclusão absolutamente clara, sem qualquer obscuridade, e com suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. 2. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/42 (LICC). Matéria constitucional. Competência do colendo STF. Precedentes. 3. O acórdão recorrido julgou a controvérsia em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual, nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva. Desse modo, a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Tendo o acórdão recorrido erigido entendimento sobre direito local, é vedada a sua reapreciação na sede do recurso especial. Inteligência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a aquisição do direito pleiteado foi dirimida à luz da apreciação dos elementos fático-probatórios acostados nos autos, o que torna inviável a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.234/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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