- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS 1.102/90 E 2.157/2000. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, em caso de postulação de pagamento de vencimentos ou outras pretensões periódicas, que envolve relação de trato sucessivo, se não tiver sido inequivocamente negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ, em hipótese análoga: AgRg no AREsp 412.393/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no AgRg no REsp 1251801/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2012; AgRg no Ag 1.396.234/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2011. II. A pretensão de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32, demanda o exame de normas de caráter local (Leis Estaduais 1.102/90 e 2.157/2000), o que é inviável, na via do Recurso Especial, em face do óbice previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 164.514/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 47.742/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2011. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.364/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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