- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 22/05/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Inviável apreciar, em Recurso Especial, matéria cuja análise dependa de interpretação de Direito local (Leis estaduais 1.102/1990 e 2.152/2000). Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. O STJ firmou o entendimento de que, nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva. Desse modo, a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Aplicação da Súmula 85/STJ. 4. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/42 (LICC). Matéria constitucional. Competência do colendo STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 412.393/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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