JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Há que se ter presente que a paciente foi acusada da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito de ação múltipla ou conteúdo variado, na modalidade ter em depósito, consistindo, na espécie, crime de natureza permanente, no qual a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do artigo 303 do CPP. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas (doutrina e jurisprudência). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. A paciente, após ser presa em flagrante, teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor a bem da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade concreta do delito cometido, havendo o juízo unitário indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Considerando-se que a paciente foi autuada em flagrante no cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, na vigência da Lei n. 11.343/2006, não caracteriza constrangimento ilegal a vedação imposta na sentença condenatória, notadamente em atenção ao disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal). 3. Ordem denegada. (HC n. 204.486/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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