- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. 3. A redação conferida ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 somente teve aplicabilidade a partir de junho de 1997, data da edição da MP n. 1.523-9, de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, e alterada pela Lei n. 9.711/1998, não se permitindo a sua aplicação retroativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.277.277/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.