- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489 PELO STF. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.528/1997. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte, em âmbito de recurso especial, manifestar-se a respeito de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme precedentes deste Tribunal, o prazo decadencial instituído pela MP n. 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, não alcança os benefícios concedidos antes da sua vigência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.291.775/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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