- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 06/10/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO. CPC, ART. 488, II. EQUÍVOCO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DO DEPÓSITO. 1.- Os recorrentes dizem terem feito o depósito necessário para o ajuizamento da Ação Rescisória. Admitem, todavia, que o depósito foi feito mediante guia errada. Na fase de execução, os recorridos buscaram haver o valor do depósito, ao qual faziam jus por terem sido vencedores na demanda julgada improcedente. Desse modo, não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de os recorrentes reaverem o valor do depósito realizado por engano. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.005.401/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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