- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 22/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, por unanimidade, enseja a reversão do depósito prévio (art. 488, II, do CPC), a título de multa em favor do réu (art. 494, CPC). 2. Precedentes: EDcl na AR 3.876/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.2.2010; REsp 914.128/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2009; AR 1.579/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 13.2.2008; REsp 943.796/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2009. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl na AR n. 3.212/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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