- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 06/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. 1. Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte entende que a verba honorária é devida nos termos do art. 26 do CPC, visto que a isenção prevista no § 1º, art. 6º, da Lei n. 11.941/2009 só alcança as hipóteses disciplinadas no caput do referido artigo do CPC, ou seja, em casos de desistência da ação judicial para restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, conforme decisão já assentada na Corte Especial. 2. A jurisprudência desta Corte, por unanimidade, é no sentido de que a improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória enseja a reversão do depósito prévio (art. 488, II, do CPC) a título de multa em favor do réu (art. 494, CPC). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para condenar a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da causa, e determinar a reversão do depósito em renda da Fazenda Nacional. (EDcl na AR n. 3.013/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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