JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O entendimento desta Corte é no sentido de que "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Claudio Santos, DJ de 5/2/96). No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser necessária a prova requerida pelo réu. A revisão do posicionamento adotado pelo acórdão impugnado, a respeito da produção da prova, é inviável neste âmbito recursal, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- A revisão da conclusão do tribunal a quo quanto à responsabilidade de ambas as partes, réu e autor, pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 62.141/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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