JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. - A revisão do julgado hostilizado implica interpretação de direito local, inviável em sede de recurso especial a teor do disposto no enunciado n. 280 da Súmula do STF. - Nas causas em que se discute a obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito pleiteado, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Inteligência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 22.266/BA, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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