JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. No presente caso, a própria agravante confessou, nas razões do recurso especial, que "o fundamento da presente demanda é a falta de conduta da Administração Estadual voltada ao reconhecimento de determinada situação jurídica às recorridas", motivo pelo qual teriam os agravados "o prazo prescricional quinquenal para insurgir-se contra esta omissão" (fl. 159e - grifos nossos). 3. A questão envolvendo a existência, ou não, de prazo para que os agravados praticassem determinado ato perante a Administração não se vincula ao instituto da prescrição, mas da decadência. Outrossim, referida tese tem por premissa a existência de previsão legal nesse sentido, cuja aferição é inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.280.207/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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