- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTES FÍSICOS. RESERVA DE VAGAS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DE TEMPO. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DANOS SOCIAIS MAIORES QUE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESERVAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A Federação Rio Grandense de Entidades de Deficientes Físicos intentou Ação Civil Pública com o fito de garantir a reserva de vagas em favor de deficientes físicos em concursos para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Agente de Polícia Federal e de Escrivão de Polícia Federal, com a exclusão de exame de capacidade física. 2. Reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais. A reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, mas, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito. Precedentes. 3. A declaração da nulidade do edital n.º 24/2004/DGP/DPF, de 15 de julho de 2004, ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que, a despeito de não ter sido respeitada a reserva de vagas, o concurso público teve prosseguimento, com a aprovação de candidatos, atendimento aos cursos de formação, nomeações, etc. Estas situações, todas já consolidadas, devem ser agora preservadas, em razão do princípio da segurança jurídica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.121.092/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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