- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009. APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. 2. A impetrante sustenta, em síntese, que o edital, ao criar reserva de vagas para candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais (no caso, Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Lavras - MG), contraria a Constituição Federal. 3. O art. 37, II, da CF/88 determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Já o § 2º do artigo 236 da Carta republicana de 1988 assevera: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". 4. O STJ também possui jurisprudência no sentido de que, conquanto a reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, seja norma de eficácia contida, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, in casu, Lei Estadual 11.867/95, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito, ou seja, é obrigada a reservar as vagas para tal desiderato. 5. Observa-se ainda que a reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência, além de garantido pela Constituição Federal (art. 37, VIII), também encontra-se prevista na Resolução nº 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. 6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 48.971/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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