- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 14 E 18, INCISO I, DA LEI N.º 6.368/76). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal a quo. O exame da alegação, nessa oportunidade, configuraria vedada supressão de instância. 2. A arguida falta de intimação do Paciente não ocorreu, tampouco se verificou prejuízo à parte decorrente de sua ausência em Juízo, haja vista a apresentação da defesa preliminar e regular notificação do advogado constituído nos autos para a audiência de interrogatório. 3. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga do ora Paciente do distrito da culpa, transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. Precedentes desta Corte. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 201.275/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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