- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A segregação questionada, ao contrário do alegado pelo Impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública. Com efeito, ressaltou o decreto prisional que o Paciente integra "organização criminosa, envolvida com tratativas para o transporte de grande quantidade de estupefaciente e que envolveram diversas pessoas - já denunciadas -, muito dinheiro e divisão de tarefas". 2. Verifica-se da leitura do acórdão impugnado que as matérias relativas à ausência de justa causa para a ação penal e excesso de prazo para a formação da culpa não foram analisadas pela Corte a quo, motivo pelo qual evidencia-se a impossibilidade desta Corte Superior tratar dos referidos assuntos, sob pena de vedada supressão de instância, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 3. "Verifica-se a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa - v. g., determinação de escuta telefônica - mesmo antes do oferecimento da denúncia" (HC 13624/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 05/02/2001). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 145.188/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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