JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N.º 6.368/76. RÉU PRESO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA DURANTE A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. 1. O STJ, em princípio, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A eventual demora no julgamento de recurso de apelação, quando dentro dos limites da razoabilidade, seja pela complexidade da ação, seja pela necessidade de realização de diligências prévias, não configura constrangimento ilegal que reclame a concessão de habeas corpus. 3. Na hipótese dos autos, a demora na conclusão do julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em agosto de 2007, justificada pela extrema complexidade da demanda e pela imprescindibilidade da realização de diligências prévias, com baixa dos autos em 2009 à Vara de origem, não configura, por não desbordar dos limites da razoabilidade, coação ilegal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem, nesta extensão, denegada. Concessão, ex officio, do habeas corpus para, tão-somente, determinar sejam remetidos os autos ao Tribunal de origem para aferição acerca de alegação de cumprimento integral da pena por parte do paciente. (HC n. 137.978/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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