- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 715.894/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu que, nos contratos de mútuo, reconhece-se a potestatividade da cláusula que prevê a incidência dos juros sobre o débito contraído sem fixar o respectivo percentual, e que, nessas hipóteses, os juros remuneratórios deverão ser fixados à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.410.175/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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