- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA PELA PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO SENTENCIANTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO QUE DEVE SER TIDA POR IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do Paciente, sem agregar fundamentos novos. 2. A prisão preventiva somente é válida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade com que o delito foi cometido, e da periculosidade concreta do acusado, demonstrada pelas circunstâncias que cercaram o delito. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem denegada. (HC n. 139.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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