- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Diploma Processual Penal e da jurisprudência dominante, como se verifica no presente caso. II. No presente feito, não há falar-se em ilegalidade da medida constritiva, porquanto a segregação preventiva foi decretada, como relatado pelo Tribunal estadual, em razão de existirem fortes indícios da autoria do delito sob apuração, destacando-se, ainda, que o próprio paciente confessou ter sido o crime cometido de forma premeditada, sendo tais argumentos suficientes para obstar a cassação da custódia. III. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 239.619/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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