JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) REDUTOR DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DA DIMINUIÇÃO EM 1/2. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. EXISTÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. (3) REGIME INICIAL ABERTO. PENA AQUÉM DE QUATRO ANOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE APENAS DE REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO A TAL REGIME. 1. Não tendo sido considerada na primeira fase da dosimetria a quantidade significativa de droga apreendida, pode tal circunstância funcionar como modalizador do quantum da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, não há constrangimento na fixação da minorante na metade, em razão do volume de entorpecente envolvido no tráfico. 2. A negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não corporifica ilegalidade, quando se está diante de circunstância negativa, cifrada na expressiva quantidade de droga. 3. Para pena aquém de quatro anos, presente circunstância negativa, é inviável o regime inicial aberto. Seria possível, a princípio, na espécie, o regime inicial semiaberto. Contudo, com a superveniente obtenção, no seio da execução penal, da progressão para o regime intermediário, tem-se por superada a modificação. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.621/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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