- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRAVA COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI DA QUADRILHA. GRUPO QUE COMETEU VÁRIOS DELITOS DE ROUBO DE VEÍCULOS, OS QUAIS, APÓS A ADULTERAÇÃO, ERAM TROCADOS POR DROGAS NO PARAGUAI. ORDEM DENEGADA. 1. A imposição da custódia preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade de coibir a reiteração dos crimes praticados por complexa organização criminosa, a qual o Paciente, em tese, integrava, cujo esquema criminoso envolvia a prática de vários crimes (roubo, falsificação de documentos, adulteração de sinal identificador de veículo da automotor), cometidos com o objetivo de financiar o crime tráfico de ilícito do drogas. 2. No caso, como bem destacou o Juízo processante, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstraram claramente o modus operandi da quadrilha e a periculosidade de seus agentes, que cometeram vários delitos nas Cidades de Curitiba/PR e Guaíra/PR, e mantinham relação com traficantes do Paraguai, com os quais trocavam os veículos roubados e adulterados por drogas. 3. Assim, ante os elementos concretos acima referidos, resta induvidosa a necessidade da manutenção da segregação provisória, para garantia da ordem pública, tal qual prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem denegada. (HC n. 153.965/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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