JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PLO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO INDICAM O NOME DO PACIENTE. RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO WRIT ORIGINÁRIO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. ANÁLISE NÃO CABÍVEL EM HABEAS CORPUS, POIS DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EMANADO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A tese de excesso de prazo para formação da culpa não deve ser conhecida por esta Corte Superior. Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou a referida controvérsia, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A análise da alegação de negativa de autoria feita no mandamus n.º 70.027.868.215, e também neste writ, depende do reexame da matéria fático-probatória dos autos, sendo imprópria em sede de habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária, razão pela qual a questão não deve ser conhecida por esta Corte, uma vez que, na hipótese, não resta evidenciado nenhum documento que demonstre de plano a ausência de autoria. 3. O decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na conveniência na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de diversos roubos, furtos e receptações de veículos automotores para posterior adulteração de seus sinais identificadores. 4. A situação dos autos evidencia a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada revelada nas investigações. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado. 5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 124.595/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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