- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA DELITIVA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OUTROS ELEMENTOS A MANTEREM A CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERSONALIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte quanto a não ser possível, na via eleita, infirmar a suposta participação do paciente na empreitada criminosa a ele atribuída, em face da imprescindível necessidade de se aprofundar no acervo probatório, o que é vedado em sede de mandamus, marcadamente acentuado por cognição sumária e rito célere. II. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à restituição da liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia. III. Na hipótese, há registros da existência de uma organização criminosa que estaria a atuar em diversas unidades da Federação, utilizando-se de documentos falsos para darem aparência de legalidade a uma provável circunstância ensejadora de aquisição da propriedade de vultuosa quantia depositada em instituição financeira, tentando levantá-la locupletando-se ilicitamente em detrimento da credibilidade do Poder Judiciário, de quem buscam o aval consistente na expedição de mandado para aquela finalidade. IV. A reiteração de condutas delitivas e a personalidade criminosa das pessoas acusadas de comporem o bando criminoso autorizam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência desta Corte. V. Refutar a participação do acusado na empreitada criminosa demandaria um esforço probatório inviável na via eleita, pela largueza investigatória incompatível com o rito do remédio heróico. Mais apropriado, pois, deixar tais ilações serem investigadas na instrução criminal em curso. VI. Ordem denegada. (HC n. 208.464/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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