JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 295, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL E ART. 1.º DA LEI N.º 7.347/85. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA TUTELAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 329 DESTA CORTE. PRECEDENTE. MÉRITO DA REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. Não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido ou mesmo defeito quanto à fundamentação, sendo descabida a tese de existência de contradição no acórdão recorrido. 2. Quanto à arguição de inépcia na inicial da ação civil pública, inserta nos art. 295 do Diploma Processual e art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, a exordial apresentada pelo parquet estadual preenche os requisitos necessários ao seu processamento. 3. A teor da Súmula 329 desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade para a ação civil pública que visa proteger o patrimônio público. 4. O argumento de inexistência de motivo para justificar o ato de reintegração - fundamento segundo o qual a sentença exarada na esfera penal não caracteriza fato novo, capaz de alicerçar a reintegração do servidor -, restou inatacado nas razões do apelo nobre, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.110.485/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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