- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANOTAÇÕES FALSAS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. VANTAGEM QUE NÃO CHEGOU A SER AUFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ . INVIABILIDADE. 1. É cediço que o crime de uso de documento falso quando utilizado como crime-meio para a prática do delito de estelionato, nele encerrando sua potencialidade lesiva, é por ele absorvido. 2. No caso, entretanto, a denúncia nem sequer imputou ao paciente a prática do delito de estelionato, uma vez que não se chegou a obter a vantagem indevida, em razão de a pessoa a ser beneficiada com a fraude ter desistido da ação previdenciária. 3. Nesse contexto, se não ocorreu a obtenção da vantagem indevida e, portanto, do estelionato, não cabe falar em absorção do crime de uso de documento falso por este último e, tampouco, da aplicação da Súmula 17/STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.128/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/3/2012.)
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