- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (CONSUMADO E TENTADO) E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE NÃO SE EXAURE NO CRIME PATRIMONIAL. PERPETUAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 17 DA SÚMULA DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes. 2. Se a utilização do documento falso não se exaure na prática do estelionato, afasta-se a aplicação do entendimento sedimentado no enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. DOSIMETRIA. ATENUANTES GENÉRICAS CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora configurada a menoridade relativa da paciente à época dos fatos e a sua confissão, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado n. 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Ordem denegada. (HC n. 162.404/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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