JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
30/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. PENSÃO MILITAR. VALORES ATRASADOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A União, no agravo regimental, repisando os argumentos esposados no recurso especial, limita-se a alegar violação genérica aos arts. 131 e 535 do CPC. Incidências das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 2. Nas ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, que têm por objeto prestações de natureza remuneratória, a prescrição é regulada pelo Decreto 20.910/32. 3. No presente caso, a autora ajuizou ação de cobrança contra a União objetivando o recebimento de valores atrasados referentes à pensão militar instituída por seu falecido pai. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.384/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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