- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011
PENAL. FURTO. DIVERSOS OBJETOS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em situações desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações desta natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A subtração de diversos itens de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 109,00 (cento e nove reais), mais a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), está longe de configurar um indiferente penal, diante do expressivo valor da res furtiva, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 4. Ademais, a reincidência e os vários antecedentes criminais do réu, em especial em crimes patrimoniais, afastam, por completo, a possibilidade do reconhecimento da insignificância penal, sob pena de se incentivar a prática de pequenos delitos. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.258.965/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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