- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 25/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DE BENS AVALIADOS EM R$ 135,00 (CENTO E TRINTA E CINCO REAIS). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIE OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, tendo em vista que o crime de furto, praticado por réu reincidente específico, durante o repouso noturno e em continuidade delitiva, de bens avaliados em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), está longe de configurar um indiferente penal, tanto pelo valor da res furtiva, quanto pelo desvalor da conduta. 2. Considerando que o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a atipicidade da conduta do réu, não analisou os pedidos alternativos formulados pela defesa nas razões de apelação, é de rigor, ante o afastamento do princípio da insignificância nesta Corte, o envio dos autos para que examine os demais pedidos. 3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para determinar a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que, afastada a aplicação do princípio da insignificância, examine os demais pedidos formulados pela defesa nas razões de apelação. (AgRg no REsp n. 1.223.555/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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