- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 20/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 444, DESTA CORTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE SOMENTE SE CONSTATA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súm. 444/STJ). 2. No caso, o magistrado sentenciante valorou negativamente os maus antecedentes, mesmo inexistindo sentença condenatória definitiva em desfavor do paciente. 3. No que tange à culpabilidade, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, observo que a sentença ostenta motivação capaz de justificar as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas. Isso porque, o afastamento, por esta Corte, em sede de habeas corpus, dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo, apenas seria possível se constatada flagrante ilegalidade, que somente estaria evidenciada na hipótese de carência de motivação - o que não é o caso dos autos -, sob pena de se substituir o subjetivismo da instância responsável pela colheita e ampla valoração da prova, bem como aplicação da pena, pelo subjetivismo de outra responsável pela análise das questões de direito. 4. Dessa forma, inexistindo ilegalidade - porquanto fundamentada a sentença condenatória no tocante à valoração negativa das circunstâncias judiciais acima mencionadas -, mas sim mera questão de discricionariedade motivada, não há constrangimento ilegal contestável pela via estreita do writ. 5. Habeas Corpus parcialmente concedido a fim de, afastados os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, determinar ao juízo monocrático que reduza de 6 meses a pena-base, devendo, ainda, readequar proporcionalmente a pena de multa. (HC n. 145.601/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 20/10/2011.)
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