- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. 1. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. 2. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR RIGOR NO APENAMENTO. DESNECESSIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal considerar como maus antecedentes a existência de ações penais em curso com o fim de exasperar a pena-base. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e considerando a quantidade de pena aplicada - 2 anos e 8 meses de reclusão - e a ausência de emprego de arma de fogo, cabível a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena. 3. Impossibilidade de fixação do regime intermediário com base na gravidade abstrata do delito. Súmulas nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 440 desta Corte. 4. Habeas corpus concedido a fim de, afastados os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, fixar a pena-base do paciente no mínimo legal, totalizando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, bem como para aplicar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 220.837/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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