- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 17/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MECÂNICA DELITIVA QUE REVELA O DESVALOR DA CONDUTA. RECORRENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. BEM AVALIADO EM R$ 100, 00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 3. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, diante da periculosidade concreta do acusado, demonstrada pela própria mecânica delitiva, na medida em que tentou subtrair uma televisão avaliada em R$ 100,00 (cem reais) em concurso de pessoas e durante o período de repouso noturno, com violação do sagrado lar de pessoa idosa. 5. Ademais, o recorrente é reincidente e possui antecedentes criminais, o que está a indicar que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno à atividades criminosas. Com efeito, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do demérito da ação e do resultado, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar uma lesão considerável ao bem jurídico tutelado, só que de forma fracionada 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 29.133/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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