- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES DO TRÂMITE PROCESSUAL E NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA JÁ JULGADO EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição. II. Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus, hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção. III. Hipótese na qual o pleito de redução do aumento da pena pela incidência das duas majorantes foi objeto de análise em habeas corpus já julgado por esta Turma, sobressaindo a impossibilidade de nova apreciação do tema. IV. Passados mais de seis anos desde a prolação do acórdão ora combatido, não se mostra razoável que o impetrante busque, através de writ, instrumento notório pela impossibilidade de revolvimento do acervo probatório dos autos, o reconhecimento de supostas nulidades evidenciadas no curso da instrução criminal e no bojo da sentença, notadamente na dosimetria da pena imposta ao ora paciente. V. Tendo a Defesa ajuizado revisão criminal perante a Corte de origem, que já foi julgada improcedente, cumpre reconhecer que a matéria repisada nos autos foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias, não havendo motivos para que essa seja reexaminada por este Tribunal, máxime em sede de writ. VI. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 188.770/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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