- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 23/09/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do mandamus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, no tocante aos fundamentos da dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Há nítida reformatio in pejus quando o Tribunal a quo agrava a situação do paciente em recurso exclusivo da Defesa. Não obstante ter dado parcial provimento ao recurso, majorou a sanção do apelante para o patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. IV. Deve ser cassar o acórdão recorrido, tão-somente na parte relativa à dosimetria da reprimenda, a fim de que seja mantido o quantum da pena aplicada ao paciente pelo Juízo de 1º grau (07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 17 dias-multa), uma vez já ter ocorrido trânsito em julgado da condenação. V. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 202.980/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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