- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. RECURSO LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido baseou-se em interpretação da Lei Municipal 7.235/96, sendo inviável seu reexame ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais em virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 3. Desse modo, em relação às perdas sofridas anteriormente à Lei Municipal nº 7.235/96, a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em setembro de 2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.084/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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