- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. URV. CONVERSÃO SALARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em lei local, Lei Municipal 2.752/94. Logo, é inviável sua apreciação em recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 48.261/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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