- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Infere-se dos autos que o Juízo da Execução concedeu ao ora Paciente livramento condicional em 23/02/1999, com previsão de término do período de prova em 26/03/2000. Não obstante a prática de novo delito, durante e período de prova, o livramento condicional somente foi suspenso em 19/06/2002, após o término do prazo legal. 2. A suspensão do curso de livramento condicional, por prática de novo delito durante sua vigência, depende de decisão judicial específica. Não tendo havido tal suspensão, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Assim, não cabe sua revogação após o término do período de prova. Precedentes. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade estatal relativamente ao crime objeto de livramento condicional, nos autos da carta de execução de sentença n.º 1996/05543-6. (HC n. 149.557/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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