- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/3. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, bem como a estabilidade e a permanência da associação. Desse modo, para se entender de modo diverso, de modo a acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação idônea. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente era reincidente e, ato contínuo, fixaram o patamar de 1/3, sem qualquer fundamentação. Desse modo, impõe-se a readequação do aumento para o patamar de 1/6 (um sexto). 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido a fim de reduzir a majoração da pena, em razão da reincidência, para o patamar de 1/6 e fixar a sanção em 03 anos e 6 meses de reclusão e 59 dias-multa. (HC n. 182.458/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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