JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA À RAZÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. No que concerne ao quantum de aumento implementado pelo reconhecimento da agravante da reincidência, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o patamar de 1/2, tão-só em razão da condição de reincidente específico do Paciente. Contudo, quando se verifica que o acórdão se refere a apenas uma condenação anterior, evidencia-se a desproporcionalidade do incremento da pena, impondo-se a sua redução. 3. A Corte de origem, soberana na análise fática da causa, restou convicta de que "não havia campo para o reconhecimento da atenuante do artigo 66, do C. Penal, impondo-se maior rigor na dosimetria no tocante à reincidência", uma vez que "a operação dosimétrica acabou por beneficiar o acusado, a despeito da gravidade ímpar da conduta, mormente ao se considerar que ele não é debutante na atividade criminosa específica", pois o Paciente "é reincidente na prática do tráfico, já fugiu do sistema penitenciário e está envolvido em crime de roubo, ainda em apuração". Assim, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a co-culpabilidade. 4. Writ parcialmente conhecido. Ordem concedida a fim de, mantendo a condenação, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e 583 dias-multa. (HC n. 170.262/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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