- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte e do Excelso Pretório, uma vez que o furto de litros de uísque avaliados no total de R$ 31,26 (trinta e um reais e vinte e seis centavos), permite a aplicação do princípio da insignificância, em face da mínima ofensividade da conduta do agente. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.009.720/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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